SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0113512-32.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Andrei de Oliveira Rech
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SUSCITADAS APÓS A DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIAS E DOCUMENTOS AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo, por considerar demonstradas a relação jurídica obrigacional e a constituição em mora. O agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos acessórios, a irregularidade da capitalização diária e da multa moratória, a descaracterização da mora, as tentativas de renegociação e a essencialidade do bem. Requer a gratuidade da justiça, a suspensão da ordem de apreensão e, ao final, a revogação da liminar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em verificar se podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal as teses defensivas, os pedidos e os documentos apresentados após a decisão agravada e ainda não apreciados pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. O agravo de instrumento destina-se à revisão de pronunciamento judicial já proferido, não sendo admissível o exame originário de matérias, documentos e pedidos ainda pendentes de apreciação pelo Juízo singular. A análise direta das alegadas irregularidades contratuais, da descaracterização da mora e da essencialidade do veículo configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de manifesta inadmissibilidade decorrente da supressão de instância, ficando prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Tese de julgamento: “Não se conhece de agravo de instrumento fundado em teses defensivas e pedidos deduzidos após a decisão recorrida e ainda não apreciados pelo Juízo de origem, acompanhados de elementos probatórios igualmente pendentes de exame, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 932, III e parágrafo único; Decreto- Lei nº 911/1969: art. 3º; RITJPR: art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024146- 16.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 14.03.2025); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053802-81.2026.8.16.0000 - Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.05.2026); (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0110239- 45.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, J. 12.08.2026).