Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0113512-32.2026.8.16.0000 Recurso: 0113512-32.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): MORENSO AVRIL Agravado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABUSIVIDADES CONTRATUAIS E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SUSCITADAS APÓS A DECISÃO AGRAVADA. MATÉRIAS E DOCUMENTOS AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE TUTELA RECURSAL PREJUDICADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão que deferiu liminarmente a busca e apreensão de veículo, por considerar demonstradas a relação jurídica obrigacional e a constituição em mora. O agravante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos acessórios, a irregularidade da capitalização diária e da multa moratória, a descaracterização da mora, as tentativas de renegociação e a essencialidade do bem. Requer a gratuidade da justiça, a suspensão da ordem de apreensão e, ao final, a revogação da liminar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão, que consiste em verificar se podem ser conhecidas diretamente pelo Tribunal as teses defensivas, os pedidos e os documentos apresentados após a decisão agravada e ainda não apreciados pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR III.i. O agravo de instrumento destina-se à revisão de pronunciamento judicial já proferido, não sendo admissível o exame originário de matérias, documentos e pedidos ainda pendentes de apreciação pelo Juízo singular. A análise direta das alegadas irregularidades contratuais, da descaracterização da mora e da essencialidade do veículo configuraria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, impondo-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente, em razão de manifesta inadmissibilidade decorrente da supressão de instância, ficando prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Tese de julgamento: “Não se conhece de agravo de instrumento fundado em teses defensivas e pedidos deduzidos após a decisão recorrida e ainda não apreciados pelo Juízo de origem, acompanhados de elementos probatórios igualmente pendentes de exame, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 932, III e parágrafo único; Decreto- Lei nº 911/1969: art. 3º; RITJPR: art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024146- 16.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 14.03.2025); (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0053802-81.2026.8.16.0000 - Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.05.2026); (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0110239- 45.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, J. 12.08.2026). I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela de urgência recursal, interposto pela parte ré em face da decisão de mov. 14.1, proferida nos autos de “Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária” n.º 0005794-17.2026.8.16.0148, em trâmite perante a Vara Cível de Rolândia, que deferiu a apreensão do veículo Chevrolet Onix 1.0MT LT, ano/modelo 2019 /2019, placa PBQ8E97, por considerar comprovadas a relação jurídica obrigacional e a constituição em mora. Vistos etc. 1. Comprovada a relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes, assim como a constituição em mora da parte requerida, DEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial para determinar a busca e apreensão do(s) bem(ns) nela mencionado(s), o que faço com arrimo no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, nomeando desde já a própria credora ou pessoa por ela indicada como depositário do bem. 2. Executada a liminar, cite-se o (a) devedor(a) fiduciante, com as advertências legais, para que, no prazo de 05 dias, pague o débito em aberto ou, em 15 dias, contados igualmente da execução da liminar, apresente defesa, na forma do artigo 3º, §§ 2º e 3º do DL nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. 3. Para o caso de purgação da mora, compreendida, esta, como o depósito da integralidade da dívida, isto é, parcelas vencidas e vincendas, acrescidas, ainda, de verba de sucumbência e custas judiciais (STJ – AgRg no REsp 1201683/MS, Ministro Luis Felipe Salomão, DJe: 28/08/2012), desde já arbitro os honorários advocatícios do patrono do credor em 10% do valor atualizado do débito em aberto. 4. Uma vez recolhidas as custas devidas, e independentemente de nova conclusão, expeça-se o necessário mandado. Autorizo, desde logo, que o Sr. Oficial de Justiça, havendo necessidade, valha-se das prerrogativas previstas nos §§ 1º a 4º do art. 846 do Código de Processo Civil, inclusive mediante auxílio policial, se necessário. 5. Registre-se, por fim, que, conforme artigo 3º, § 15, do DL nº 911/69, aplicam-se às disposições da busca e apreensão no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil. Intime-se. Diligências necessárias. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que: a) os juros remuneratórios pactuados superam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações equivalentes; b) tarifas, seguro e demais despesas teriam sido indevidamente incorporados ao financiamento; c) a previsão de capitalização diária não foi acompanhada da indicação da taxa correspondente; d) a multa moratória teria sido calculada sobre o saldo devedor integral, em desconformidade com a legislação consumerista; e) as abusividades incidentes durante a normalidade contratual descaracterizam a mora; f) o pagamento da entrada e de parte expressiva das prestações demonstra sua boa-fé e o relevante adimplemento da obrigação; g) as dificuldades econômicas supervenientes autorizam a revisão contratual; h) as tentativas de renegociação foram recusadas pela instituição financeira; i) o veículo constitui instrumento indispensável ao exercício da atividade profissional e à subsistência familiar. Defende, ainda, que o agravo de instrumento constitui o único meio processual apto a impedir a apreensão, pois a contestação apresentada na ação fiduciária somente seria apreciada depois do cumprimento da liminar. Sustenta, por essa razão, não estar configurada a supressão de instância. Ao final, requer, em caráter liminar: a) seja concedida a gratuidade da justiça, com dispensa do preparo; b) atribua-se efeito suspensivo ao recurso, com antecipação da tutela recursal, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada e determinar o recolhimento do mandado de busca e apreensão. No mérito, postula o integral provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida e a revogação da liminar de busca e apreensão, em razão da alegada descaracterização da mora. Requer, ainda, a intimação da instituição agravada para apresentar resposta. O recurso foi instruído com documentos relativos à contratação, declaração de hipossuficiência, parecer financeiro e demais elementos destinados a demonstrar as alegadas irregularidades contratuais. Os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que alinhei meu entendimento para prestigiar o princípio da vedação à supressão de instância, a fim de assegurar que as matérias arguidas tanto pela parte autora quanto pela parte requerida sejam obrigatoriamente apreciadas pelo magistrado de primeiro grau, não cabendo ao Tribunal analisá-las per saltum, por mais urgentes que sejam. No caso, embora o agravo de instrumento tenha sido interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, as matérias que fundamentam os pedidos recursais não foram apreciadas pelo Juízo de origem, de modo que seu exame direto por esta Corte implicaria indevida supressão de instância. Nessas circunstâncias, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão agravada, proferida em 21/07/2026, limitou-se ao exame dos documentos apresentados pela instituição financeira com a petição inicial e, considerando demonstradas a relação jurídica obrigacional e a constituição em mora, deferiu a busca e apreensão do veículo com fundamento no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 911/1969. Não houve pronunciamento acerca da alegada abusividade dos juros remuneratórios, da comparação com a taxa média de mercado, da legalidade das tarifas e do seguro, da capitalização diária, da base de cálculo da multa moratória, do recálculo das prestações, da quebra da base contratual, das tentativas de renegociação, da essencialidade do veículo ou da consequente descaracterização material da mora. Tais matérias foram deduzidas na contestação de mov. 26.1, apresentada em 13/08/2026, acompanhada de parecer financeiro e de extensa documentação destinada a sustentar as alegações defensivas. Na mesma data, sem aguardar a apreciação da defesa e dos pedidos nela formulados, o devedor interpôs o presente agravo de instrumento, reproduzindo as teses de irregularidade contratual, afastamento da mora e revogação da medida. Até o momento retratado nos autos, não houve pronunciamento judicial sobre a contestação, o pedido de tutela de urgência defensiva ou os documentos apresentados pelo agravante. O agravo de instrumento destina-se à revisão de pronunciamento judicial já proferido. A atuação do Tribunal deve, portanto, permanecer adstrita às matérias previamente submetidas e apreciadas pelo Juízo de origem, não lhe cabendo examinar, pela primeira vez, fundamentos, documentos e pedidos ainda pendentes de deliberação. Nesse contexto, apreciar diretamente a abusividade dos juros remuneratórios e dos encargos acessórios, a validade da capitalização diária, a base de cálculo da multa moratória, a revisão das prestações, a essencialidade do veículo e seus possíveis efeitos sobre a constituição em mora importaria conhecimento originário de questões que ainda aguardam pronunciamento do primeiro grau. Essa conclusão não se altera pelo fato de algumas alegações se relacionarem aos requisitos da busca e apreensão ou de poderem, em tese, ser examinadas a partir dos documentos apresentados. O efeito devolutivo do agravo pressupõe pronunciamento judicial anterior sobre a matéria impugnada, requisito não verificado na hipótese. Também não prospera a alegação de que o procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 911 /1969 tornaria o agravo o único meio disponível para impedir o cumprimento da liminar. A disciplina própria da busca e apreensão pode estabelecer o momento processual para a apreciação da resposta do devedor, mas não amplia o efeito devolutivo do recurso nem autoriza o Tribunal a substituir o magistrado singular no exame inicial de questões apresentadas depois da decisão recorrida. O agravante compareceu espontaneamente ao processo originário e apresentou contestação com pedido expresso de revogação da medida, manutenção da posse do veículo, afastamento da mora e reconhecimento das irregularidades contratuais. Compete ao Juízo da causa examinar inicialmente essas pretensões, à vista da defesa, dos documentos apresentados e do necessário contraditório. Pela mesma razão, não podem ser examinados nesta instância os pedidos de suspensão da ordem de apreensão e de revogação da liminar, pois ambos dependem do acolhimento das teses defensivas ainda não apreciadas pelo Juízo singular. A circunstância de a primeira diligência ter resultado negativa e de existir pedido de expedição de novo mandado evidencia a urgência invocada, mas não autoriza o Tribunal a apreciar originariamente a contestação e os elementos que a acompanham. A análise direta dessas matérias configuraria indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ressalte-se que o não conhecimento do recurso não representa reconhecimento da regularidade dos juros e encargos contratados, da exatidão das prestações, da higidez material da mora ou da ausência de essencialidade do veículo, tampouco implica rejeição dos fundamentos apresentados pelo devedor. Compete ao Juízo de origem examinar inicialmente, mediante contraditório, as questões e os requerimentos deduzidos na contestação. Proferido pronunciamento a respeito, eventual inconformismo poderá ser veiculado pela via recursal adequada. O entendimento encontra respaldo na orientação desta 19.ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0024146-16.2025.8.16.0000, Cascavel, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 14.03.2025). (...) DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO LIMINAR DEFERITÓRIA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E VIOLAÇÃO AO CDC. MATÉRIAS NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0053802-81.2026.8.16.0000, Marechal Cândido Rondon, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 12.05.2026). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PLEITO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 19.ª Câmara Cível, AI n.º 0110239-45.2026.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, J. 12.08.2026). Desse modo, como as matérias apresentadas no agravo foram deduzidas após a decisão recorrida e ainda não foram apreciadas pelo Juízo de origem, o recurso não comporta conhecimento. O pedido de gratuidade da justiça foi formulado com a finalidade de dispensar o preparo e viabilizar o processamento do recurso. Reconhecida, contudo, a inadmissibilidade do agravo por supressão de instância, fica prejudicada a apreciação do benefício, assim como do pedido de tutela recursal. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 182, XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, de forma monocrática, em razão de sua manifesta inadmissibilidade decorrente da supressão de instância, ficando prejudicados os pedidos de gratuidade da justiça e de tutela recursal. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores e comunique-se ao Juízo de origem. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e providências de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Relator
|